SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (artigos 25 a 46)/SEÇÃO III DO REGIME DIFERENCIADO PARA O RAMO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (artigo 37)/Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Note

Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":
I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;
II - implica na sua fruição a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo;
III - pode deixar de ser exercida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.
§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devoluções de mercadorias adquiridas;
IV - transferências em operações internas;
V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;
VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).
§ 3.º Ressalvado o disposto no § 2º, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 4.º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 74 deste Regulamento:
I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
§ 6.º Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
§ 7.º A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8.º O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
§ 9.º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.