SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigos 72 a 90)/SEÇÃO II DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO (artigos 73 a 75)/Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
Note

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a 600 (seiscentos) quilogramas diários por destinatário;
c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XIX do "caput";
e) carvão vegetal em quantidade superior a 200 (duzentos) quilogramas diários por destinatário;
f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;
g) fumo em folha;
h) gado bovino, bubalino e suíno;
i) soja em grão;
j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
k) toras, lascas, lenhas e toretes;
l) trigo e triticale;
m) leite cru, nas operações interestaduais;
n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais.
III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por  mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço.
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 85/2009);
d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;
e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999).
IV - no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos do disposto na Seção VII do Capítulo X do Título I deste Regulamento;
V - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:
a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação, a parcela não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado.
VI -
 

Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 32ª, do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.531, de 20.12.2017, com redação dada pelo art. 6º do Decreto n. 9.017, de 13.3.2017).

Redação orignal que não produziu efeitos:

"VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por Substituição Tributária - ST (Ajustes SINIEF 19/1989 e 4/2005);"


VII - na Substituição Tributária - ST, em relação a operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993):
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 11 do Anexo IX;
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 41 do Anexo IX;
c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
d) nas operações com combustíveis:
1. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 desta alínea;
2. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
3. até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, exceto no que se refere ao item 4 desta alínea (Convênio ICMS 110/2007);
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
e) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope, e as bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007);
 

Nova redação dada pelo art.1º, alteração 457ª, do Decreto n. 4.390, de 30.3.2020, em vigor com sua publicação em 30.3.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2020:

"1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007);"


Nova redação do item dada pelo art.1º, alteração 547ª, do Decreto n. 9.673, de 6.12.2021, em vigor com sua publicação em 6.12.2021, produzirá efeitos a partir de 1º.3.2023.

"1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005, 86/2007 e 12/2021);"


2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/2005);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/1992 e 88/1994);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Convênios ICMS 85/1993 e 121/1993);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/1994);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/1994);
7. nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 91/2007);
8. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 191/2009);
9. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008);
10. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/1994; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008);
11. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolo ICMS 16/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 50/1991 e 5/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 35/2006 e 129/2008);
12. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 17/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 51/1991 e 7/2009; Protocolos ICMS 36/1998, 36/2006 e 130/2008);
13. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolo ICMS 18/1985; Protocolos ICM 9/1986 e 10/1987; Protocolos ICMS 52/1991 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998, 37/2006 e 131/2008);
14. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) (Convênio ICMS 135/2006; Convênio ICMS 104/2007);
15. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/2009; Protocolo ICMS 16/2011);
16. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/2009; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011);
17. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012);
18. nas operações com materiais elétricos (Protocolo ICMS 198/2009; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolo ICMS 84/2011);
19. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 101/2011);
20. nas operações com ferramentas (Protocolo ICMS 193/2009; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 29/2013).
f) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênio ICMS 110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):
1. óleos lubrificantes (Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 06.007.00, NCM 2710.19.3) e preparações lubrificantes (CEST 06.016.00, NCM 34.03) (Convênio ICMS 146/2007);
2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);
3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (CEST 06.017.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 68/2012);
g) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolos ICM 11/1985, 9/1986 e 9/1987; Protocolo ICMS 48/1991);
h) até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/2009; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013);
2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/2009; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013);
3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 199/2009; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013);
4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/2009; Protocolo ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013).
VIII - na venda ambulante:
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;
b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia.
IX - em relação ao disposto no inciso I do "caput" do art. 565 deste Regulamento, nos prazos a seguir indicados (Convênios ICMS 132/1995 e 64/1999):
a) até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;
b) até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;
c) até o dia 5 (cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 (vinte e um) e o último do mês anterior.
X - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 3º do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 10/1998);
XI - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as seguintes hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento (Convênio ICMS 85/2009):
a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;
b) na data em que for efetuada a reintrodução, no caso do inciso III;
c) na data da descaracterização, no caso do inciso IV.
XII - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço prestado (Convênios ICMS 126/1998 e 47/2000);
XIII -
 

Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 349ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020,  produzindo efeitos a partir de 9.7.2019.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 8.7.2019:

"XIII - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à internet, na hipótese de que trata o art. 6º do Subanexo II do Anexo IV (Convênio ICMS 78/2001);"


XIV - relativamente às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011):
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do “caput” do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV;
b) até a data limite da emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso II do “caput” do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV;
c) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos e do Subanexo I do Anexo IV.
XV - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino aos estabelecimentos da Conab que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do art. 135 deste Regulamento (Convênio ICMS 156/2015);
XVI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas na Seção II do Capítulo XVIII do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 8/2005);
XVII - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 143 do Anexo IX;
XVIII - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 520 deste Regulamento:
a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;
b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
XIX - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, até o dia 12 (doze), a partir do mês de referência agosto/2015.
 

*Prorrogado o prazo para pagamento do ICMS previsto neste inciso, relativamente ao mês de referência maio/2018, até 27.6.2018, conforme previsto no art. 1º
do Decreto n 9.992, de 7.6.2018, produzindo efeitos a partir de sua publicação em 8.6.2018 (Convênio ICMS
181/2017).


XX - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 12 e 13 do art. 60 do Anexo IX;
XXI - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 41 do Anexo VIII (Convênio ICMS 36/2016).
XXII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo XV do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 93/2015):
a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.
c) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao início da prestação de de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, observado o disposto no § 15 (Convênio ICMS 93/2015 e Convênio ICMS 196/2017).
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 482ª,  do Decreto n. 5.800, de 28.9.2020, produzindo efeitos a partir de 28.9.2020.


XXIII - nas operações de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier)."; (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023):
 

Nova redação do inciso pelo art. 1º, alteração 879ª, do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.9.2018 até 31.10.2023:
XXIII - nas operações de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), de que trata a Seção II do Capítulo XX do Título III deste Regulamento(Convênio ICMS 60/2018):
Acrescentado o "caput" do inciso pelo art.  1º, alteração 182ª, do Decreto n.  10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.


a) antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 182ª,  do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.


b) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA", na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal.
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 182ª,  do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.


c) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, na hipótese da ECT (Convênio ICMS 123/2023).
 

Acrescentada a alínea "c" pelo art. 1º, alteração 879ª,  do Decreto n. 3.603, de 6.10.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2023.


§ 1º
 

Revogado o "caput" do parágrafo único pelo art. 1º, alteração 204ª,  do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:

"§ 1.º Na hipótese do art. 579 deste Regulamento, em GNRE, que (Convênio ICMS 59/1995): "


I -
 

Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 204ª,  do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:

"I - será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP; "


II -
 

Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 204ª,  do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:

"II - poderá ser emitida por processamento de dados; "


III -
 

Revogado o inciso pelo art. 1º, alteração 204ª,  do Decreto n. 10.858, de 24.8.2018, em vigor com sua publicação em 27.8.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.8.2018:

"III - no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de "courier" (Convênio ICMS 106/1995)."


§ 2.º Na hipótese da alínea "h" do inciso II do "caput", o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:
I - o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da saída do estabelecimento do produtor;
II - houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo adquirente possuidor do Reri a que se refere o art. 107 deste Regulamento.
§ 3.º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II do "caput" por meio da Facc e da ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
§ 4.º Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições previstas no art. 27 do Anexo VIII.
§ 5.º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 6.º Nas hipóteses do inciso VII do "caput":
I - caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (§§ 2º e 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003);
II - deverá ser utilizada guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996).
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009):
I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;
II - a GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
b) 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
c) 3ª (terceira) via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.
III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
 

Nova redação do inciso pelo art. 1º, alteração 369ª, do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 27.1.2020 (publicação).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020:

"III - o visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;"


IV - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME;
V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito;
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal;
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido;
VIII - fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n. 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade, quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica;
IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n. 680, de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da RFB, ou ato normativo que venha a substituí-la.
X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste paragrafo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS 171/2019).
 

Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 369ª, do Decreto n. 3.935, de 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 27.1.2020 (publicação).


§ 8.º As guias de recolhimento, a Facc e a ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e a forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.
§ 9.º Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", o valor do imposto será convertido em FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.
§ 11.  O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo não se aplica à importação de:
I - produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura;
II - leite em pó e queijo tipo mussarela.
 

Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 947ª do Decreto n. 5.396, de 8.4.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.4.2024:

"§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.."


§ 12.  Até 30.4.2026, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).
 

Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 941ª do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024.

Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 618ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2022, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024:

"§ 12. Até 30.4.2024, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021)."

 

Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 544ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021:

"§ 12. Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021)."

 

Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 511ª, do Decreto n. 6.579, de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021:

"§ 12. Até 31.3.2021, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)."

 

Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 501ª, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020:

"§ 12. Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020)."

 

Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 305ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020:

"§ 12. Até 31.10.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do “caput” deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017 e 133/2019)."

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019:

"§ 12. Até 30.9.2019, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do "caput" deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 49/2017)."


§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 107/2015).
§ 14. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.
§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXII, quando realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso VII, ambos do "caput".

§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;

II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
III - das saídas das mercadorias de que trata o art. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no art. 6º-B do mesmo Anexo.
 

Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 354ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.


§ 17. Em relação aos produtos sujeitos ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, o imposto deverá ser pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 3º do Anexo XII, e nas demais operações realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
II - nos prazos previstos no inciso VII do “caput” deste artigo, observado o disposto no inciso I do seu § 6º, na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3º do Anexo XII;
III - no prazo previsto no inciso XIX do “caput” deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 3º e do § 8º do art. 8º do Anexo XII deste Regulamento.
 

Nova redação do inciso pelo art. 1º, alteração 355ª, do Decreto n. 3.886, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020:

"III - nos prazos previstos no inciso XIX do “caput” deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º do Anexo XII;"


IV - nos prazos previstos no inciso XXII do “caput” deste artigo, na hipótese prevista no inciso V do "caput" do art. 3º do Anexo XII.