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Nova redação do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 941ª do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024. |
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Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 618ª, do Decreto n. 10.081, de 14.1.2022, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024: |
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"§ 12. Até 30.4.2024, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021)." |
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Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 544ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021: |
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"§ 12. Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021)." |
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Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 511ª, do Decreto n. 6.579, de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021: |
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"§ 12. Até 31.3.2021, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 133/2020)." |
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Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 501ª, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produzindo efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020: |
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"§ 12. Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020)." |
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Redação anterior do parágrafo dada pelo art. 1º, alteração 305ª, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020: |
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"§ 12. Até 31.10.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II do “caput” deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017 e 133/2019)." |
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Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019: |
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"§ 12. Até 30.9.2019, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do "caput" deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênio ICMS 82/2006; Convênio ICMS 49/2017)." |
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