SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA (artigo 2º)/Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
Note

Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
§ 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.