SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (artigos 25 a 46)/SEÇÃO I DO REGIME NORMAL (artigos 25 a 29)/Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Note

Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor do período anterior.
§ 4.º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.
§ 5.º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.