SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO (artigos 496 a 504)/Art. 497. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 496, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
Note

Art. 497. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 496, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

 

Nova redação dada ao caput do artigo pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"Art. 497. Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá (Convênio ICMS 23/2009):"


I - emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
 

Nova redação dada ao caput do inciso pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"I - constar como destinatário o próprio remetente;".


a) como destinatário o próprio remetente;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


b) como natureza da operação: "Simples Remessa";
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n..../2017";
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
 

Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;".


III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.
 

Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/2009”.".


§ 1.º Para a movimentação de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:
 

Nova redação dada ao caput do parágrafo pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"§ 1.º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no “caput”."


I - emitir NF-e:
 

Acrescentado o caput do inciso pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do "caput" deste artigo;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
 

Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.


§ 2.º As operações de que tratam o inciso I do "caput" e o § 1º, deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
 

Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"§ 2.º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão: “RETORNO DE PEÇA DEFEITUOSA SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/2009”.".


§ 3º
 

Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"§ 3.º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no “caput”, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.".


§ 4º
 

Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 35ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018:

"§ 4.º A nota fiscal a que se refere o § 3° deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão: “SAÍDA DE PEÇA DEFEITUOSA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/2009”.".