SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS (artigos 3º a 6º)/Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
Note

Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
XIV - saídas de bens do ativo permanente;
XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento.
XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal.
 

Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 301ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 11.11.2019 (publicação).


XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.
 

Acrescentado o inciso pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua publicação em 13.4.2023,  produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).


Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.