SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO III DO FATO GERADOR (artigo 7º)/Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
Note

Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 2.º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento.
§ 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4.º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
VIII - a superavaliação do estoque inventariado.
§ 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento.
§ 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.
§ 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).