SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (artigos 407 a 420)/Art. 415. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
Note

Art. 415. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido.
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do "caput".
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2.º A nota fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.