SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (artigos 407 a 420)/Art. 415. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
art. 322