SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (artigos 407 a 420)/Art. 411. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
Note

Art. 411. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma estabelecida neste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma estabelecida no "caput";
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
c) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no "caput" e no inciso I do § 2º.
§ 4.º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5.º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.