SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005; Convênio ICMS 49/2017):
Note

146      Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005; Convênio ICMS 49/2017):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
7302.10.10
7302.10.90

Trilhos

2
8423.82.00
8423.89.00

Aparelhos e instrumentos de pesagem

3
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8245.39.10
8425.39.90

Talhas, cadernais e moitões

Guinchos e cabrestantes

4
8426.11.00
8426.12.00

Cábreas

Guindastes, incluídos os de cabo

Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação

(Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005)

5
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

(Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005)

6
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Empilhadeiras

Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,  equipados com dispositivos de elevação

7
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Locomotivas e locotratores

Tênderes

9
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

10
8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

11
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

12
8709.11.00
8709.19.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

13
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos

Outros veículos não autopropulsados

14
9022.19.10
9022.19.90

Aparelhos de raios X

15
9026.10.29

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos


Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;

1.2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

1.3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do Reporto, para seu uso exclusivo;

1.4. à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;

3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais;

4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na subnota 1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de “contêineres” de 20’ e 40’ (“reach stacker”), classificados no item 8426.41.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria Secex n. 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secex/MDIC (Convênio ICMS 40/2010).

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).

5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).

3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).

1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).

Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.