SEFA - CRE LEIS ORGÂNICAS/Lei 11.580, de 14.11.96/CAPÍTULO VII DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO/SEÇÃO III DO ESTORNO DO CRÉDITO/Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos:
I - utilizados em desacordo com a legislação;
II -
Revogado o inciso II do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2001.
Redação original em vigor de 01.11.96 a 31.12.2000:
"II - referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Nova redação dada ao § 2º do art. 29 pela alteração 1ª, art. 1º, da Lei nº 14.068/2003, produzindo efeitos a partir de 07.07.2003.
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.739/2002, produzindo efeitos de 24.07.2002 até 06.07.2003:
"§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta lei.".
 
Note
Redação original em vigor de 16.09.96 a 23.07.2002:
"§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei."
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º
Revogado o § 4º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original em vigor de 01.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 4º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispõe o § 4º do art. 24."
§ 5º
Revogado o § 5º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original em vigor de 01.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 5º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período."
§ 6º
Revogado o § 6º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original em vigor de 01.11.1996 até 31.12.2000:
§ 6º. O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º
Revogado o § 7º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original em vigor de 01.11.1996 até 31.12.2000:
§ 7º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º
Revogado o § 8º do art. 29 pelo art. 9º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001.
Redação original em vigor de 01.11.1996 até 31.12.2000:
"§ 8º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."
§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução.

Nova redação dada à alínea pelo art. 8º da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017 (publicação).

Redação original que produziu efeitos de 14.11.1996 até 20.12.2017:

"§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução."