32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente. |
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Notas: |
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1. o benefício fiscal previsto neste item: |
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1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED; |
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1.2. aplica-se também: |
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1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1 deste item; |
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1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a subnota 1.1 deste item; |
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2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal; |
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2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica; |
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2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais; |
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3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: |
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3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997; |
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3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010; |
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3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010; |
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3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; |
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3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 3.4 deste item, quando esta não for sediada no país; |
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4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: |
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4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero); |
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4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte; |
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5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais; |
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6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007. |
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7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS; |
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8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; |
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8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item. |
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8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007. |
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9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste Anexo. |
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