SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NAT

32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n. 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei n. 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

Acrescentado o "caput" do item pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n.10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item:

 

Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


1.2. aplica-se também:

 

Acrescentado o "caput" da subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal;

 

Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

 

Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei n. 9.478/1997;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

 

Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;

 

Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.

 

Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;

 

Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

 

Acrescentado o "caput" da nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007.

 

Acrescentada a subnota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.


9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste Anexo.

 

Acrescentada a nota pelo art. 1º, alteração 173ª, do Decreto n. 10.170, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 2.2.2018.