144 Importação, até 30.4.2026, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 142 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007): |
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I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; |
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II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; |
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III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. |
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Notas: |
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1. o benefício de que trata este item: |
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1.1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados. |
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2. fica condicionado: |
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2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; |
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2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. |
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3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; |
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4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. |
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