SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na
Note

28     A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);

II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);

III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013).

Notas:

1. O disposto neste item não se aplica à:

1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

1.2. saída com destino à industrialização;

1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;

2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;

2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.

3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.