SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)/CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 1º a 141)/SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES (artigos 116 a 117)/Art. 116. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Protocolos ICMS 203/2009 e 50/2010; Protocolo 116/2013; Protocolo ICMS 106/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Co
Note

Art. 116. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Protocolos ICMS 203/2009 e 50/2010; Protocolo 116/2013; Protocolo ICMS 106/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

 
POSIÇÃO
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
1
16.001.00
4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2
16.002.00
40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3
16.003.00
4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4
16.004.00
40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5
16.005.00
4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)

(Protocolo ICMS 106/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6
16.007.00
4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

7
16.007.01
4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8
16.008.00
40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9
16.009.00
4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)

(Protocolo ICMS 106/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


§ 1.º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
II - estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2.º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
§ 3.º Na hipótese do inciso I do § 2º, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
§ 4.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do caput somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 28/2022).
 

Nova redação do parágrafo dada pelo art.1º, alteração 667ª, do Decreto n. 291, de 27.1.2023, em vigor com sua publicação em 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2022

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2022:

"§ 4.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do “caput” somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013)."