SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. OPERAÇÃO INTERNA. |
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A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários, aduz ter dúvida quanto ao diferencial de alíquotas nas vendas de veículos e autopeças a consumidores finais não contribuintes domiciliados em outros Estados, questionando: |
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1. na venda presencial para não contribuinte domiciliado em outro Estado, quando o próprio adquirente retira o produto no local, como deve proceder? |
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2. Que CFOP deve utilizar para a emissão da nota fiscal eletrônica: aquele referente às “saídas ou prestações de serviços para o Estado” ou referente às “saídas ou prestações de serviços para outros Estados”? |
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| RESPOSTA | ||||
Registre-se, inicialmente, a respeito da matéria ora analisada, que a Emenda Constitucional n. 87/2015, implementada no inciso VII do art. 2º e no inciso XV do art. 5º, da Lei n. 11.580/1996, objetivou a repartição do ICMS devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, de forma que o estado de origem fique com a parcela relativa à alíquota interestadual e o estado de destino com a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna e o devido ao estado de origem. |
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Com relação aos questionamentos da consulente, expõe-se que o § 13 do art. 14 do Regulamento do ICMS assim prevê: |
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Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 |
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“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): |
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[...] |
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§ 13 São internas, para fins do disposto no inciso VII do “caput” do art. 2º, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” |
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Segundo o dispositivo regulamentar transcrito, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio. |
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Logo, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento da consulente situado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores finais não contribuintes, adquirentes das mercadorias. |
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Vale ressaltar que o disposto nessa regra corrobora o entendimento já reiteradamente manifestado por este Setor Consultivo, como, por exemplo, na resposta à Consulta n. 31/2014. |
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Por fim, em se tratando de operações internas, o CFOP será o “5.102”, para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou o “5.405”, para mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS. |
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Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido. |
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