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SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. |
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A consulente esclarece que comercializa seus produtos a diversas empresas de telecomunicações, dentre as quais aquelas enquadradas no Convênio ICMS 126/98, ou seja, possuem regime especial de arrecadação, devendo manter escrituração fiscal e recolhimento do imposto de forma centralizada para todos os seus estabelecimentos e, por conseguinte, uma única inscrição estadual. |
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Todavia, alguns de seus clientes exigem emissão de nota fiscal de venda com os dados cadastrais (CNPJ, endereço, etc.) do estabelecimento centralizador, que no corpo da nota fiscal conste o endereço do destinatário final dos produtos, observando que, no caso, ambos os estabelecimentos, centralizador e destinatário encontram-se no Estado do Paraná. |
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Assim exposto, indaga: |
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1. a Consulente poderá emitir nota fiscal de venda para os estabelecimentos que estejam enquadrados no Convênio ICMS 126/98, com os dados cadastrais do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS, e, no corpo da nota fiscal constando o endereço do destinatário final dos produtos? |
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2. Na hipótese de ser negativa a primeira resposta, qual procedimento deverá adotar? |
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RESPOSTA | ||||
Inicialmente, transcreve-se parte do Convênio ICMS 126/98 a que se refere a Consulente, verbis: |
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Cláusula segunda A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter: |
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I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; |
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II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. |
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Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 82/04, efeitos a partir de 19.10.04. |
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§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (grifamos) |
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O RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21.12.2007, dispõe acerca do serviço de telecomunicações nos arts. 319 e seguintes: |
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Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 30/99). |
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§ 2º Os estabelecimentos das empresas referidas no "caput" que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do art. 28. (grifamos) |
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§ 3º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06). |
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§ 4º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS 41/06). |
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Art. 327. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento (Convênio ICMS 126/98). |
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Pela Consulta n. 34, de 06.03.2007, este Setor Consultivo respondeu questão assemelhada, em pergunta efetuada por empresa do ramo de energia elétrica, a qual transcreve-se parte: |
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... considera-se "estabelecimento" o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.580/96). |
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O fato da Consulente manter inscrição única não significa dizer que ela tenha estabelecimento único. Na realidade, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição. |
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Desta forma, deverá ser indicado no campo próprio os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamente será destinada, embora com a inscrição estadual da matriz, devendo ser mencionado no campo “informações complementares” da nota fiscal (art. 117, VII,“a” do RICMS) a existência da inscrição estadual única. |
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De todo o exposto, verifica-se incorreto o procedimento apresentado pela Consulente, pois o fato das empresas de telecomunicações poderem manter uma única inscrição estadual, não significa dizer que ela tenha estabelecimento único. |
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No caso, a empresa tem vários estabelecimentos que mantêm um único número de inscrição, devendo ser indicados no campo próprio da nota fiscal os dados do estabelecimento ao qual a mercadoria efetivamente será destinada, embora com a inscrição estadual da matriz, mencionando-se no campo “informações complementares” (art. 138, VII,“a” do RICMS atual), a existência da inscrição estadual única. |
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No que estiver procedendo de forma diversa do contido nesta resposta, a consulente, em face do disposto no artigo 659 do RICMS, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência, para se adequar ao esclarecido. |
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