SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (artigos 47 a 66)/SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS (artigos 47 a 53)/Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
Note

Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

§ 1.º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no Siscred.
§ 2.º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
I - estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no inciso III do "caput" do art. 48 e no inciso V do "caput" do art. 49, ambos deste Regulamento;

II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;

III - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo IX do Título II, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 353, ambos deste Regulamento;

IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do portal de serviços da Sefa - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

V - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar.
§ 4.º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no Siscred, para efeitos de transferência, deverá:
I - requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento;
II - emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
III - lançar o valor, referido no inciso II deste parágrafo, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 5.º Será criada conta corrente no Siscred, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.

§ 6.º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;

II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;

III - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.

§ 7.º Deverá ser cancelada a credencial:

I - a pedido do credenciado;

II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.
§ 8.º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 9.º A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento.
§ 10. Na hipótese do § 9º, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.
§ 11. Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e lançá-la na EFD, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:

I - comprovação de não extinção da pessoa jurídica;

II - efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme norma de procedimento.
§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do Siscred no Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebê-los.