Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados. |
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II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente; |
III - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo IX do Título II, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 353, ambos deste Regulamento; |
IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do portal de serviços da Sefa - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência; |
§ 6.º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de: |
I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa; |
II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento; |
§ 7.º Deverá ser cancelada a credencial: |
I - a pedido do credenciado; |
§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à: |
I - comprovação de não extinção da pessoa jurídica; |