SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)/CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (artigos 47 a 66)/SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS (artigos 47 a 53)/Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:
Note

Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:

I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
I - uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma das empresas participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
III - a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 2.º O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.