SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS (artigos 174 a 391-E)/CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS (artigos 232 a 334)/SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS (artigos 237 a 260)/SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL EMITIDA NA SAÍDA DE BENS OU DE MERCADORIAS (artigos 237 a 243)/Art. 242. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 361 e 362 deste Regulamento, no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 47 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994; Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).
Note

Art. 242. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 361 e 362 deste Regulamento, no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 47 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994; Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002).

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "FOLHA XX/NN - CONTINUA", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN) (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão: "FOLHA XX/NN" (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (Convênios ICMS 54/1996, 31/1999 e 69/2002);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênios ICMS 96/1997, 131/1997, 31/1999 e 69/2002).