Art. 242. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 361 e 362 deste Regulamento, no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 47 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994; Convênio ICMS 110/1994; Convênios ICMS 57/1995 e 69/2002). |
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