SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO (artigos 424 a 432)/SEÇÃO II DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (artigos 427 a 432)/Art. 430. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000):
Note

Art. 430. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/2000):

I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL";
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ... DE ..../..../....".
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO  INDUSTRIAL - NF N. ..., DE .../.../... (E, SE FOR O CASO) REAJUSTE DE PREÇO - NF N. ..., DE .../.../...".
§ 1.º O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ..., DE .../.../..." (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).
§ 2.º As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolos ICMS 52/2000 e 14/2001).