SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO (artigos 424 a 432)/SEÇÃO I DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (artigos 424 a 426)/Art. 425. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993):
Note

Art. 425. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993):

I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF 2/1993 e 9/2008):

1. como natureza da operação, a expressão: “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA EM  FUNÇÃO  DE  VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF N. ..., DE .../.../...”;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ..., DE .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/2008).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. .... DE ..../..../.... E, SE FOR O CASO, REAJUSTE DE PREÇO - NF N. .... DE ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. .... DE ..../..../....".