SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (artigos 407 a 420)/Art. 419. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
Note

Art. 419. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";
c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2.º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3.º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no "caput", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4.º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma estabelecida no "caput";
II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada";
III -  o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma estabelecida no "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5.º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.