SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (artigos 407 a 420)/Art. 416. Na hipótese do art. 415 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):
Note

Art. 416. Na hipótese do art. 415 deste Regulamento, se o remetente for produtor, este deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a indicação, conforme o caso:
1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;
2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I do "caput";
e) a indicação, conforme o caso:
1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;
2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput";
b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I do "caput";
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma estabelecida no inciso I do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor.
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2.º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput", bem como o nome e o endereço do produtor remetente.