SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS (artigos 437 a 447-A) /SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (artigos 440 a 442)/Art. 440. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007):
Note

Art. 440. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 34/2007):

I - concessionário de veículo autopropulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;
III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.
§ 2.º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.
§ 3.º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 4.º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:
I - na "Ordem de Serviço" ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação das peças defeituosas substituídas;
b) os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;
c) se for o caso, os números dos chassis dos veículos autopropulsados e outros elementos indicativos.
II - a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.