SEFA - CRE RICMS/PR/TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-O)/CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS (artigos 437 a 447-A) /SEÇÃO I DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA (artigos 437 a 439)/Art. 439. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou Troca de Mercadoria em Garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.
Note

Art. 439. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou Troca de Mercadoria em Garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.