SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)/CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 1º a 141)/SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (artigos 125 a 127)/Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgã
Note

Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Convênio ICMS 234/2017).

 

Nova redação dada ao "caput" do artigo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:

"Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e 37/2014).".

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§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 234/2017).
 

Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:

"§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 25/2001 e 37/2014).".

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§ 2.°
 

Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 86ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:

"§ 2.º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.".

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§ 3.º A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis por cento) para os demais produtos.
 

Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 455ª, do Decreto n. 4.412, de 2.4.2020, em vigor com sua publicação em 3.4.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2020.

Redação anterior dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produziu efeitos de 1º.3.2018 até 31.3.2020:

"§ 3.º A base de cálculo prevista no “caput” será reduzida em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10% (dez por cento) para os demais produtos."

 

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:

"§ 3.º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e 10% (dez por cento) para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento), dispensado o estorno proporcional dos créditos.".

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§ 4.º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o preconizado no § 3°, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do “caput”.
 

Nova redação dada ao parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.2.2018:

"§ 4.º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor (Convênios ICMS 76/1994 e 37/2014).".

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§ 5.º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3° não acarretará o estorno proporcional dos créditos pelas entradas.
 

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

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§ 6.º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação deverão:
 

Acrescentado o "caput" do parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

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I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:
 

Acrescentado o "caput" do inciso pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

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a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

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b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

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c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3(três) publicações, em meio magnético.
 

Acrescentada a alínea pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

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II - enviar, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o endereço  www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017.
 

Nova redação do inciso dada pelo art. 1º, alteração 216ª, do Decreto n. 12.009, de 17.12.2018, em vigor com sua publicação em 17.12.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2018.

Redação anterior acrescentada pelo rt. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) até 30.11.2018:

"II - enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço  www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações. O arquivo deve estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017."

 

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§ 7.º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização das revistas especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos distintos efetivamente veiculados em cada publicação, que será publicado no portal www.fazenda.gov.br.
 

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

* Convalidação dos procedimentos (clique aqui)


§ 8.º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do “caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá utilizar os preços informados pelas revistas credenciadas, observando-se a ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na ausência de preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da segunda e assim sucessivamente.
 

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

* Convalidação dos procedimentos (clique aqui)


§ 9.º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica automático descredenciamento da revista especializada.
 

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 85ª, do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, em vigor com sua publicação em 21.2.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.3.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação).

* Convalidação dos procedimentos (clique aqui)


*Ver art. 2º do Decreto n. 8.834, de 20.2.2018, relativo à convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS, em conformidade com  o disposto pela alteração 85ª do art. 1º do citado Decreto (Convênio ICMS 231/2017)