SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019):

164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019):

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
6712.00.00

SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

2
7208.52.00

CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES)

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

3
7213.10.00

AÇO CA-50 / 60 / TELA CA-60

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

4
7216.32.00

PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

5
7219.22.00

CHA PA AÇO INOX (PAREDES TANQUES)

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

6
7304.19.00

TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES)

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

7
7304.49.00

TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

8
7307.22.00

CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

9
7307.93.00

APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

10
7307.99.00

CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER)

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

11
7308.20.00

ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

12
7308.90.10

BANDEJAMENTO BASE TANQUE

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

13
8413.70.90

BOMBAS CENTRÍFUGAS

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

14
8414.80.12

COMPRESSORES

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

15
8423.20.00

BÁSCULA DE PESAGEM

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

16
8424.30.90

CÂMARAS MECÂNICAS

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

17
8479.89.99

CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

18
8481.10.00

PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

19
8481.80.93

VÁLVULA TIPO GAVETA

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

20
8536.20.00

EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

21
8544.49.00

CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).

22
9026.10.29

MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO

Acrescentada a posição pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


Notas.

1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).


6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.

 

Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 744ª, do Decreto n. 12.519, de 26.10.2022,  produzindo efeitos a partir de 26.10.2022 (publicação).