SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/147 Saídas internas, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o
Note

147      Saídas internas, até 30.4.2026, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 3/2006; Convênio ICMS 49/2017).

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
7302.10.10
7302.10.90

Trilhos

2
8423.82.00
8423.89.00

Aparelhos e instrumentos de pesagem

3
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8245.39.10
8425.39.90

Talhas, cadernais e moitões

Guinchos e cabrestantes

4
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Cábreas

Guindastes, incluídos os de cabo

Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

5
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Empilhadeiras

Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,  equipados com dispositivos de elevação

6
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

7
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Locomotivas e locotratores

Tênderes

8
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

9
8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

10
9704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

11
8709.11.00
8709.19.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

12
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos

Outros veículos não autopropulsados

13
9022.19.10
9022.19.90

Aparelhos de raios X

14
9026.10.29

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos


Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. 11.033/2004;

1.2. a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).

5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).

3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).

1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).

Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.