SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/128 Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):
Note

128      Operações com os seguintes PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975, 7/1980, 29/1983, 24/1985 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993):

 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO
1

Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim

2

Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais

3

Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho

4

Erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia

5

Flores

6

Frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

7

Funcho

8

Gengibre e gobo

9

Hortelã

10

Inhame

11

Jiló

12

Losna

13

Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda

14

Nabiça e nabo

15

Palmito, pepino, pimenta, pimentão

16

Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo

17

Salsa, salsão, segurelha

18

Taioba, tampala, tomate, tomilho

19

Vagem

20

Demais folhas, usadas na alimentação humana


Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se:

1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);

1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015).

1.4. às saídas internas e interestaduais com produtos submetidos a processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).

 

Acrescentado o subitem pelo art. 1º, alteração 346ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua publicação em 21.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2019.


2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota 1.

3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação.