SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
Note

103      Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)

 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO
1

Material rodante:

- trens metroviários para transporte de passageiros

- sistema de sinalização

- subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações

2

Via permanente:

- subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanente

- trilhos

- AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias

3

Sistemas fixos:

- subestação retificadora

- subestação primária

- subestação auxiliar

- subsistema de tração, média tensão e baixa tensão

- grupo motor-gerador de estações e pátio

- rede aérea de tração

- cabine de paralelismo e seccionamento

- subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares

- subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local

- sistema de ventilação principal

- subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros

- sistema de controle e supervisão centralizado

- sistemas de controle de pátio

- ferramental de manutenção e ensaios de oficinas

4

Túnel:

- tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas


Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado:

1.1. ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas na tabela do “caput”;

1.2. tratando-se de importação:

1.2.1. à inexistência de similar produzido no País, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

1.2.2. à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;

3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;

4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item;

5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR".

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

7ª (sétima) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 464ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º,alteração 262ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).

1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto n. 12.019, de 17.12.2018, produziu efeitos de 17.12.2018 até 30.4.2019 (Convênio ICMS 124/2018) até 30.4.2019.

Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 16.12.2018.