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Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 520ª, do Decreto n. 7.103, de 10.3.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2021. |
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Redação orignal que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2020: |
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"97 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995): |
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I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: |
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a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; |
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b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; |
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c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. |
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II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; |
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III - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998). |
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Nota: |
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1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II." |
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