SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/65 Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES
Note

65      Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
7308.20.00
9406.90.90
Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 468ª, do Decreto n. 6.298, de 4.12.2020, produzindo efeitos a partir de 2.1.2020.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2019:

1

7308.20.00

9406.00.99

Torre para suporte de gerador de energia eólica

(Convênios ICMS 46/2007 e 19/2010)

2
8412.80.00

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

3
8413.81.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

4
8419.12.00

Aquecedores solares de água

(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022)

Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 756ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"4

8419.19.10

Aquecedores solares de água

(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)"

5
8501.7

Geradores fotovoltaicos de corrente contínua

(Convênios ICMS 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 94/2022)

Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 756ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"5

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)"

6
  

Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 757ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"6

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"

7
  

Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 757ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"7

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"

8
  

Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 757ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"8

8501.34.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"

9
8502.31.00

Aerogeradores de energia eólica

(Convênios ICMS 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007)

10
8541.42.10
8541.42.20

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
(Convênios ICMS 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 24/2022)

Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 756ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"10

8541.40.16

Células solares não montadas

(Convênios ICMS 61/2000, 93/2001 e 46/2007)"

11
8541.43.00

Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis
(Convênios ICMS 93/2001, 46/2007 e 24/2022)

Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 756ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"11

8541.40.32

Células solares em módulos ou painéis

(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)"

12
8503.00.90

Pá de motor ou turbina eólica

(Convênios ICMS 187/2010 e 25/2011)

13
8503.00.90

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72.
(Convênios ICMS 25/2011, 10/2014 e 138/2022)

Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 756ª,  do Decreto n. 294, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2023.

"13

8503.00.90

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20

(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)"

14
7308.90.90

Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00

(Convênios ICMS 25/2011 e 10/2014)

15
7308.90.10

Chapas de aço

(Convênio ICMS 11/2011)

16
8544.49.00

Cabos de controle

(Convênio ICMS 11/2011)

17
8544.49.00

Cabos de potência

(Convênio ICMS 11/2011)

18
8479.89.99

Anéis de modelagem

(Convênio ICMS 11/2011)

19
8504.40.50

Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V

(Convênio ICMS 10/2014)

20
8544.11.00

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm

(Convênio ICMS 10/2014)

21
8544.11.00

Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm

(Convênio ICMS 10/2014)


Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

1ª (primeira) prorrogação para 31.12.2028 feita pelo art. 1º, alteração 138ª, do Decreto n. 9.017 de 13.3.2018, produzindo efeitos a partir de 14.3.2018 (publicação) (Convênio ICMS 156/2017)

Prazo original até 31.11.2021, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 13.3.2018.