SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/62 Importação, até 30.4.2026, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
Note

62      Importação, até 30.4.2026, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017).

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)

Nota:

1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:

1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:

1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI;

1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;

1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;

1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante legal da requerente;

1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso.

2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;

3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:

3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;

3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório.

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício;

5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2;

6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).

5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).

3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).

1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).

Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.