62 Importação, até 30.4.2026, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênio ICMS 5/1998; Convênio ICMS 49/2017). |
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Nota: |
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1. em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte: |
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1.1. o importador deverá protocolar, na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de: |
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1.1.1. cópia da Declaração de Importação - DI; |
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1.1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital; |
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1.1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por meio de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional; |
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1.1.4. declaração do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 3 (três) anos, firmada pelo representante legal da requerente; |
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1.1.5. instrumento de mandato, se for o caso. |
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2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício; |
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3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento: |
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3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado; |
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3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório. |
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4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM, plena, vigente na data da concessão do benefício; |
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5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até 30 (trinta) dias após o período de que trata a subnota 1.1.4, junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a subnota 3.2; |
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6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. |
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