SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):
Note

36      Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014; Convênio ICMS 16/2007):

 
POSIÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8708.29.99

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

- deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.31.00

- freio manual, suas partes e acessórios

8708.93.00

- embreagem manual, suas partes e acessórios

- embreagem automática, suas partes e acessórios

8708.99.00

- acelerador manual, suas partes e acessórios

- empunhadura, suas partes e acessórios

- inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios

- prolongamento de pedais, suas partes e acessórios

- servo acionadores de volante, suas partes e acessórios- plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

- plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

- trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

2
8428.10.00

Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

3
7308.90.90

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

4
8425.39.00

Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

5
6602.00.00

Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

- bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"

8442.50.00

- reglete para escrita em "Braille"

8469.12
8469.20.00
8469.30

- máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"

8470.10.00
8470.2
8470.30.00

- calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8471.30.11

- agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz

8471.60.1
8471.60.2

- impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.52

- "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"

8471.80.90

- equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela

9025.1

- termômetro digital com sistema de voz

9102.99.00

- relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

6
8517.19

Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

- aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

9102.99

- relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva


Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.