SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/35 Saídas, até 30.4.2026 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):
Note

35      Saídas, até 30.4.2026 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênio ICMS 38/1991; Convênio ICMS 49/2017):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
 
POSIÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
9018.11.0000

Eletrocardiógrafos

2
9018.19.0100

Eletroencefalógrafos

3
9018.19.9900

Outros aparelhos de eletrodiagnóstico

4
9018.20.0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

5
9021.19.0000

Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

6
9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99

(Convênios ICMS 38/1991 e 47/1997)

7
9022.11.0401

Tomógrafo computadorizado

8
9022.11.05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9
9022.21.0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

10
9022.21.0200

Aparelhos de crioterapia

11
9022.21.0300

Aparelho de gamaterapia

12
9022.21.9900

Outros

13
9025

Densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si


Notas:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

2. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

3. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).

5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).

3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).

1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).

Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.