SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
Note

34      Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
7615.20.00

Barra de apoio para portador de deficiência física

2
8713.10.00
8713.90.00

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

3
8714.20.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

4
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

- Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

9021.10.10
9021.10.20

- Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.91
9021.10.99

- Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

5
9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

6
9021.39.99

Outras partes e acessórios

7
9021.40.00

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

8
9021.90.19

Implantes cocleares

(Convênio ICMS 30/2012)

9
9021.90.92

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos


Nota:

1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.