20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, e de WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006; Convênio ICMS 49/2017). |
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Notas: |
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1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput"; |
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2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; |
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3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: |
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3.1. deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário; |
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3.2. deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mencionado na subnota 3.1. |
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4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá: |
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4.1. emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: |
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4.1.1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações: |
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4.1.1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional; |
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4.1.1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS RECOLHIDO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 30/2006". |
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4.1.2.1. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações: |
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4.1.2.2. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na subnota 4.1; |
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4.1.2.3. no campo "Informações Complementares" a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA PARA EFEITO DE BAIXA DO ESTOQUE DO DEPOSITANTE". |
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4.2. anexar à via fixa da nota fiscal mencionada na subnota 4.1.1, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. |
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5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; |
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6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna; |
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7. a nota fiscal mencionada na subnota 4.1.2.1, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria. |
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