SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 175)/1 Até 30.4.2026, nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007; Convênio ICMS 49/2017):
Note

1     Até 30.4.2026, nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007; Convênio ICMS 49/2017):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)

I - importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974 (Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990);

IV - saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
3926.90

Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves

2
8415.81

Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves

3
8479.89

Acumuladores hidráulicos para aeronaves

4
8531.10

Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso  aeronáutico

5
8531.80

Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves

6
8537.10

Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves

7
8544.41

Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão

8
8544.49

Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica

9
8803.20

Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves

10
8803.30

Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves

11
8803.30

Partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves

12
8803.30

Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves

13
9014.20

Aparelhos e instrumentos de navegação aérea

14
9401.10

Assentos e divãs utilizados em aeronaves

15
9405.40

Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves


Nota:

1. o disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º.5.2024.

5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).

3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 512º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos a partir de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 502º, do Decreto n. 6071, de 30.10.2020, produziu efeitos a partir de 1º.11.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020).

1ª (primeira) prorrogação para 31.10.2020 feita pelo art. 1º, alteração 308º, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019).

Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.