SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL (Subanexos I e II)/SUBANEXO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (artigos 1º a 195)/CAPÍTULO VII DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (artigos 95 a 113)/Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010):
Note

Art. 98. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010):

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017);
 

Nova redação dada ao inciso pelo art. 1º, alteração 19ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018).

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.7.2017:

"I - pelo contribuinte emitente de CT-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 9/2015);"


II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010, 2/2011, 15/2012 e 9/2015).

§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).

§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014).

§ 3.º É vedada a emissão de Manifesto de Carga e de Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168, de 4 de outubro de 2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajustes SINIEF 21/2010, 23/2012 e 32/2013).

§ 4.º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Ajuste SINIEF 32/2013).

§ 5.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014).

§ 6.º Na hipótese do inciso II do “caput”, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).

§ 7.º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017).

 

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 19ª, do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2017 (ver art. 2º do Decreto n. 8.174, de 1º.11.2017, com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018).


§ 8.º Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput” deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018).

 

Acrescentado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 227ª, do Decreto n. 1.078, de 4.4.2019, em vigor com sua publicação em 4.4.2019.