16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012): |
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I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: |
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a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação; |
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b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); |
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c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); |
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d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). |
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II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023: |
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a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação; |
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b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); |
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c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); |
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d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). |
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III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024: |
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a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação; |
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b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); |
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c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); |
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d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). |
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IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual. |
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