SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

16-A      A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) 2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) 3% (três por cento), nas operações interna e de importação;

b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

IV - de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.

 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO
1

Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.


Acrescentado o item pelo art. 1º, alteração 608ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.