SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):
Note

9     A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):

 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO
1

Açúcar

Alho

Arroz em estado natural

2

Banha de porco

Batata em estado natural

3

Café torrado em grão ou moído

Cebola em estado natural

Chá em folhas

4

Erva-mate

5

Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada

Frutas frescas

Fubá, inclusive pré-cozido

6

Leite pasteurizado enriquecido com vitaminas

Leite pasteurizado tipo "C"

Linguiças

7

Mel

8

Ovos de aves

9

Pão

Peixes frescos, resfriados ou congelados

Produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor

10

Sal de cozinha

Salsichas, exceto em lata

11

Vinagre

12

Óleos refinados de soja, de milho e de canola

Ovo em pó

13

Areia

Argila

Saibro

Pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada

14

Açúcar mascavo

Melado de cana

Rapadura

Rapadura mista com amendoim

15

Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves


Notas:
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.