SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições
Note

27     Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).

Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:

1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).

1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

2. não se aplica o disposto neste item:

2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.742, de 6 de outubro de 2003;

2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":

3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;

3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003";

3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.