SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2024, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
Note

26     A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2024, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado)

MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS

2
4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado)

MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade

3
4411.92 a 4411.94

Chapas de fibras de madeira


II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
4410.11.21 ou 4411.13.91

Piso laminado


Notas:

1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;

2. o benefício previsto neste item fica condicionado:

2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na subnota 2.2:

2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;

2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.

2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2024 feita pelo art. 1º, alteração 598ª, do Decreto n. 9.207, de 27.10.2021, em vigor com sua publicação em 27.10.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2021.

4ª (quarta) prorrogação para 31.10.2021 feita pelo art. 1º, alteração 552ª, do Decreto n. 7.274, de 9.4.2021, em vigor com sua publicação em 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.5.2021 até 31.10.2021.

3ª (terceira) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 450ª, do Decreto n. 4.462, de 8.4.2020, em vigor com sua publicação em 8.4.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até 30.4.2021.

2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 256ª, do Decreto n. 1346, de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos  de 1º.5.2019 até 30.12.2020

1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 62ª, do Decreto n. 8.479, de 8.12.2017, em vigor com sua publicação em 11.12.2017, produzindo efeitos de 1º.1.2018 até 30.4.2019.

Prazo original até 31.12.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2017.