SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/22 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
Note

22     A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)

I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);

III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1
3923.90.00

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

(Convênio ICMS 89/2009)

1.2
7612.90.90

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

(Convênio ICMS 89/2009)

1.3
7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

(Convênios ICMS 89/2009 e 182/2010)

1.4
7419.99.90

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

(Convênio ICMS 89/2009)

 
2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1
3917.32.90
3925.10.00

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 30/2020)

Nova redação dada pelo art. 1º, alteração 747ª, do Decreto n. 287, de 27.1.2023, produzindo efeitos a partir de 27.1.2023.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2023:

"2.1

3925.10.00

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)"

2.2
7309.00.10

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.3
8419.89.99

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.4
8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.5
9406.00.91

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.6
9406.00.92

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

(Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009)

 
3
4421.90.00

Troncos (bretes) de contenção bovina

(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009)

 
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
7326.90.90

Comedouros para animais

(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

4.2
7326.90.90

Ninhos metálicos para aves

(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

4.3
8708.70.90

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

(Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009)

 
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
8201.10.00

Pás

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.2
8201.20.00

Forcados e forquilhas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.3
8201.30.00

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.4
8201.40.00

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.5
8201.50.00

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.6
8201.60.00

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.7
8201.90.00

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

6
8412.80.00

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1
8414.59.90

Ventiladores

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.2
8414.80.11

Compressores de ar estacionários, de pistão

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.3
8414.80.19

Outros compressores de ar

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.4
8414.80.90

Coifas (exaustores)

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
8
8419.31.00

Secadores para produtos agrícolas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
9
8423.82.00

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
8424.41.00

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021, produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:

10.1

8424.81.11

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

10.2
8424.49.00

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021, produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:

10.2

8424.81.19

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

10.3
8424.82.21

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:

"10.3

8424.81.21

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 140/2010)"

10.4
8424.82.29

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 113/2017)

Nova redação dada à posição pelo art. 1º, alteração 42ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 26.10.2017.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.10.2017:

"10.4

8424.81.29

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 140/2010)"

 
11
EMPILHADEIRAS

OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1
8427.20.90

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.2
8427.90.00

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
12
8430.69.90

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1
8432.10.00

Arado de disco

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.2
8432.29.00

Enxadas rotativas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.3
8432.31.10
8432.39.10

Semeadores-adubadores

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:

"13.3

8432.30.10

Semeadores-adubadores

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)"

13.4
8432.31.90
Outros plantadores e transplantadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 115/2020)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 535ª, do Decreto n. 7.102, de 10.3.2021, produzindo efeitos a partir de 10.3.2021.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 9.3.2021:

"13.4

8432.30.90

Outros plantadores e transplantadores

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)"

13.5
8432.41.00
8432.42.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 146/2020)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 537ª, do Decreto n. 7.453, de 26.4.2021, produzindo efeitos a partir de 26.4.2021.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 25.4.2021:

13.5

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.6
8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.7
8432.90.00

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.8
8432.21.00

Grades de discos

(Convênio ICMS 51/2010)

 
14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM

E CEIFEIRAS

MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1
8433.11.00

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.2
8433.19.00

Outros cortadores de grama

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.3
8433.20.10

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.4
8433.20.90

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.5
8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.6
8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.7
8433.51.00

Ceifeiras debulhadoras

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.8
8433.52.00

Outras máquinas e aparelhos para debulha

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.9
8433.53.00

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.10
8433.59.11

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.11
8433.59.19

Outras colheitadeiras de algodão

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.12
8433.59.90

Aparelhos para colheita

Máquinas e aparelhos para debulha

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.13
8433.60.10

Selecionadores de frutas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.14
8433.60.21

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.15
8433.60.29

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.16
8433.60.90

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.17
8433.90.90

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.18
8467.89.00

Derriçador manual de café - “mãozinha”

(Convênio ICMS 96/2012)

14.19
8467.89.00

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

(Convênio ICMS 158/2013)

 
15
8434.10.00

Máquinas de ordenhar

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1
8436.10.00

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.2
8436.21.00

Chocadeiras e criadeiras

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.3
8436.29.00

Outros aparelhos para avicultura

(Convênio ICMS 89/2009)

16.4
8436.80.00

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.5
8436.91.00

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

(Convênio ICMS 89/2009)

16.6
8436.99.00

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

(Convênio ICMS 89/2009)

 
17
8467.81.00

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
18
8526.91.00

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009)

 
19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

19.1
8701.10.00

Motocultores

(Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.2
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

(Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019)

Nova redação da posição dada pelo art. 1º, alteração 348ª, do Decreto n. 3.884, de 21.1.2020, em vigor com sua republicação em 22.1.2020, produzindo efeitos a partir de 29.7.2019.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 28.7.2019:

"19.2

8701.90.90

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)"

 
20
8413.81.00

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008 e 89/2009)

 
21
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS

OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

21.1
8716.20.00

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

21.2
8716.80.00

Veículos de tração animal

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
8802.20.10

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

22.2
8802.30.10

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

23.1
8803.10.00

Hélices e rotores, e suas partes

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

23.2
8803.20.00

Trens de aterrissagem e suas partes

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

23.3
8803.30.00

Outras partes de aviões

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

23.4
8803.90.00

Outras

(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 
24
9027.80.14

Ovascan

(Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009)

 
25
9406.00.10

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009)


Notas:

1. o disposto neste item:

1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;

1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;

1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 30.4.2026 feita pelo art. 1º, alteração 944º, do Decreto n. 5.319, de 27.3.2024, em vigor com sua publicação em 27.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (Convênio ICMS 226/2023).

5ª (quinta) prorrogação para 30.4.2024, feita pelo art. 1º, alteração 620ª, do Decreto n. 10.081, de 14.12.2021, produziu efeitos a partir de 1º.1.2022 até 30.4.2024 (Convênio ICMS 178/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2022 feita pelo art. 1º, alteração 546ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produziu efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 28/2021).

3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produziu efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produziu efeitos de 1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).

1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 309º, do Decreto n. 2743, de 19.9.2019, em vigor com sua publicação em 19.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 30.4.2020 (Convênio ICMS 133/2019).

Prazo original até 30.9.2019, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.9.2019.