SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Note

16     A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES
 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO
1

Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração

(Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011)

2

Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal

(Convênios ICMS 100/1997, 57/2003 e 123/2011)

3
 

Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:

"3

Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa"

4

Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

(Convênio ICMS 149/2005)


Nota:

1.

 

Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:

"1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item."


PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).

5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513º, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 31.12.2020 (Convênio ICMS 22/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produzindo efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).

1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019.

Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.