SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
Note

15     A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES (clique aqui)
 
POSIÇÃO
DESCRIÇÃO
1
 

Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:

"1

Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

- estabelecimento produtor agropecuário;

- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;"

2

Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

(Convênios ICMS 100/1997, 40/1998, 97/1999, 152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)

3

Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo

4

Casca de coco triturada para uso na agricultura

(Convênio ICMS 25/2003)

5

Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal

(Convênio ICMS 195/2010)

6

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos

(Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001)

7

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4

8

Esterco animal

9

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária

(Convênio ICMS 156/2008)

10

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado

(Convênio ICMS 106/2002)

11

Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)

12

Mudas de plantas

13

Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss)

(Convênio ICMS 55/2009)

14

Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006):

- os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e 17/2011)

- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto

- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária

15

Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério

(Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005)

16

Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura

(Convênio ICMS 49/2011)

17

Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo

(Convênio ICMS 93/2003)


Notas:

1.

 

Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:

"1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;"


2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:

2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);

2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);

2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006).

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):

3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5.

 

Revogada a nota pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.

Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021:

"5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;"


6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 6.8.2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004).

 

PRAZO DE VIGÊNCIA

- PRORROGAÇÕES

6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021).

5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021).

4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020).

3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 31.12 2020 (Convênio ICMS 22/2020).

2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019).

1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019.

Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017.