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Revogada a posição pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022. |
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Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.12.2021: |
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Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: |
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- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; |
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- estabelecimento produtor agropecuário; |
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- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; |
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- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;" |
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Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
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Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo |
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Casca de coco triturada para uso na agricultura |
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Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal |
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Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos |
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Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4 |
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Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária |
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Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado |
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Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa |
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Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) |
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Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006): |
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- os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e 17/2011) |
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- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto |
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- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária |
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Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério |
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Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (“dregs” e “grits”), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura |
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Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo |
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6ª (sexta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art. 1º, alteração 612ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022 (Convênio ICMS 26/2021). |
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5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273, de 9.4.2021, produzindo efeitos de 1º.4.2021 até 31.12.2021 (Convênio ICMS 26/2021). |
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4ª (quarta) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art. 1º, alteração 513ª, do Decreto n. 6579, de 18.12.2020, produzindo efeitos de 1º.1.2021 até 31.3.2021 (Convênio ICMS 133/2020). |
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3ª (terceira) prorrogação para 31.12.2020 feita pelo art. 1º, alteração 466ª, do Decreto n. 4.707, de 27.5.2020, em vigor com sua publicação em 27.5.2020, produzindo efeitos de 1º.5.2020 até 31.12 2020 (Convênio ICMS 22/2020). |
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2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º, alteração 263ª, do Decreto n. 1348, de 6.5.2019, em vigor com sua publicação em 6.5.2019, produziu efeitos de 1º.5.2019 até 30.4.2020 (Convênio ICMS 28/2019). |
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1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 13ª, do Decreto n. 8.175, de 1º.11.2017, em vigor com sua publicação em 6.11.2017, produzindo efeitos de 31.10.2017 (Convênio ICMS 127/2017) até 30.4.2019. |
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Prazo original até 31.10.2017, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.10.2017. |
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