SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
Note

11     A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8428.10.00

ELEVADORES e monta-cargas

2
8428.40.00

Escadas e tapetes, rolantes

3
8431.31

Partes dos produtos relacionados nas posições 1 e 2 desta tabela


Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.