SEFA - CRE RICMS/PR/ANEXOS (I a XIV)/ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (itens 1 a 41)/10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
Note

10     A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

 
POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90

EMPILHADEIRAS

2
8429.11.90

Tratores de esteira

3
8429.40.00

Rolo compactador

4
8429.20.90

Motoniveladoras

5
8429.51.9

Carregadeiras

6
8429.52.19
8429.52.90

Escavadeira hidráulica

7
8429.59.00

Retroescavadeiras


Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.